Varrer a sujeira para baixo do tapete não será mais a melhor estratégia para as empresas em tempos de Lei Anticorrupção. A lei 12.846, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, chega como uma luz no fim do túnel para sanear processos internos das corporações, estabelecendo responsabilidade jurídica, administrativa e civil ao se comprovar atos de corrupção praticados por companhias privadas — sociedades empresariais e sociedades simples, fundações, associações de entidades ou pessoas e sociedades estrangeiras sediadas ou que tenham filial ou representação no território brasileiro — contra órgãos da administração pública. Como exemplos de corrupção, podemos citar vantagens indevidas ofertadas ou concedidas a agentes públicos, fraude a licitações e financiamento de atos ilícitos. Antes da nova lei, o Brasil só punia os indivíduos (pessoas naturais) que praticavam os atos criminosos.
A legislação prevê responsabilidade objetiva dos agentes e, por isso, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa da pessoa jurídica para a aplicação das penas, ou seja, da intenção ou não do agente de praticar aquele ato ou alcançar aquele determinado resultado, ao contrário do que ocorre quando a ação judicial visa à punição do indivíduo. Entre as principais sanções estabelecidas pela Lei Anticorrupção estão multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa (ou de R$ 6.000,00 até R$ 60.000.000,00), deduzidos os impostos; restituição integral dos benefícios obtidos ilegalmente; perda de bens, direitos ou outros valores que sejam fruto daquela infração; suspensão ou interdição parcial das suas atividades; dissolução compulsória e declaração de inidoneidade por período de 1 a 5 anos.
Vale lembrar que a responsabilidade legal permanece mesmo nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, havendo solidariedade entre empresas controladoras, controladas, coligadas e consorciadas, inviabilizando-se, assim, eventuais tentativas de driblar a lei e seguir na atividade sem ter risco de sujeitar-se às penalidades.
Ao compartilhar a responsabilidade pelo crime e ficar expostas às sanções, as companhias perdem o direito de — assim como Pilatos — lavar as mãos frente aos malfeitos e ganham o dever de arrumar a casa, sob o risco de dar um tiro no próprio pé, caso negligenciem essa etapa. Isso porque a corrupção é um mal que desacredita as instituições e é inimiga de quem trabalha dentro da lei e busca a competição leal e transparente.
Para combater esse efeito dominó, que começa com a corrupção e destrói os processos saudáveis de uma empresa, entra a necessidade da aplicação efetiva dos programas de Compliance, estabelecendo o cumprimento de normas e regulamentos da corporação, bem como a aplicação de políticas e diretrizes definidas previamente para os negócios, além de prevenir, detectar e solucionar problemas de condutas previstos na Lei Anticorrupção Brasileira.
O Compliance estimula o uso de políticas internas e da legislação aplicável, reforçando o modelo de gestão e governança corporativa. O sistema possibilita o combate à corrupção, reduz o número de ações judiciais e processos administrativos, bem como os riscos de perdas financeiras decorrentes, por exemplo, de danos à imagem e/ou à reputação da empresa.
As sanções estabelecidas pela Lei Anticorrupção, por si só, já justificam a aplicação efetiva e imediata de programas de Compliance. Mas, não se pode perder de vista que a medida alimenta também um ciclo virtuoso, que melhora a concorrência e a imagem do Brasil, dentro e fora do país. Os processos de Compliance adicionam valor à marca de qualquer empresa, porque a ética nos negócios é um diferencial de mercado e proporciona segurança a acionistas, dirigentes, empregados e investidores.
Além disso, um ambiente corporativo saudável, no qual as normas são cumpridas e não há espaço para atos ilícitos, gera produtividade E os próprios funcionários ganham tranquilidade ao servir a uma empresa livre de corrupção.
Autora: Rogeria Gieremek
Gerente executiva de Compliance para a América Latina da Serasa Experian e presidente da Comissão Permanente de Compliance do IASP.